CÓDIGO DE PRÁTICA COMERCIAL
(obedece a lei de direito autoral nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998)
Art. 1º - As negociações entre o ilustrador e o contratante deverão ser conduzidas somente através de um profissional autorizado, que assine e responda pela negociação do trabalho.
ART. 2º - Pedidos e acordos entre o ilustrador e o contratante devem estar por escrito, e devem incluir os direitos de utilização específicos a ser transferidos, incluindo os valores combinados pelas partes, o prazo de entrega e um sumário descritivo do trabalho.
ART. 3º - Todas as mudanças e/ou adições que não sejam de responsabilidade ou inaptidão do ilustrador, ou que não tenham sido especificadas no briefing, deverão ser cobradas do contratante como uma taxa adicional à parte.
ART. 4º - Não deverá haver custo adicional ao contratante por revisões e/ou refações necessárias devido a erros da parte do ilustrador.
ART. 5º - No caso de um trabalho ser adiado ou cancelado pelo contratante, uma taxa de cancelamento deverá ser negociada, baseada no tempo e esforço despendidos pelo ilustrador, bem como nas despesas referentes ao que já foi executado do trabalho.
ART. 6º - Uma vez finalizado e entregue, o trabalho deverá ser pago integralmente pelo contratante no prazo combinado, e quando houver uma arte original, esta deverá ser retornada ao ilustrador, nas mesmas condições em que foi entregue. O pagamento ao ilustrador não deverá depender de aprovação ou pagamentos de terceiros.
ART. 7º - Qualquer alteração em imagens fornecidas pelo ilustrador só deverá ser feita mediante consulta ao autor da imagem. Onde alterações ou refações forem necessárias, ao ilustrador deve ser dada a prioridade e a oportunidade de realizar estas modificações, mediante nova remuneração. Alterações sem consulta podem levar a quebra contratual por parte do contratante.
ART. 8º - O ilustrador deverá notificar o contratante sobre qualquer atraso previsto na entrega. Se o ilustrador falhar em manter o combinado contratualmente por um tempo injustificável, ou fora da conformidade do especificado, será considerada a quebra contratual da parte do ilustrador.
ART. 9º- No caso de o prazo combinado ser estendido pelo contratante, as datas de entrega da arte e quitação de valores não deverão ser adiadas. Se o prazo for reduzido, uma taxa de urgência deverá ser acrescida ao valor inicialmente combinado, ou considerada a quebra contratual por parte do contratante.
ART. 10º - Sempre que possível, o contratante cederá ao ilustrador amostras da obra reproduzida, e será direito do ilustrador o uso destas imagens para sua auto-promoção.
ART. 11º - O ilustrador não será responsabilizado por quaisquer processos ou demandas que possam surgir pela utilização de referências fornecidas pelo cliente para a realização do trabalho.
ART. 12º - Os direitos autorais e de propriedade intelectual sobre a utilização da arte original, seja qual for a mídia, são originalmente do ilustrador, a menos que sejam cedidos contratualmente. Nenhum trabalho deverá ser duplicado, arquivado ou escaneado sem a prévia autorização do ilustrador.
ART. 13º - Na cessão de direitos de utilização da arte original, somente os especificados por escrito serão cedidos, e por tempo pré-determinado. Todos os direitos não especificados contratualmente permanecerão de posse do ilustrador. Qualquer nova forma de utilização implicará em nova remuneração ao ilustrador.
ART. 14º - Se um trabalho em prospeção, tanto para apresentação de layouts como para fotografias, for negociado com um ilustrador com a intenção ou possibilidade de outro ilustrador realizar a arte final, isto deverá ser combinado por escrito no início da negociação.
ART. 15º - Na criação de personagens, logotipos, ou qualquer conceito visual, o ilustrador detém todos os direitos autorais e de propriedade intelectual sobre suas imagens, desde o primeiro esboço apresentado.
ART. 16º - Direitos autorais para mídias eletrônicas devem ser tratados à parte dos direitos para mídias tradicionais. Em caso de transferência integral de copyright, os direitos de reprodução em mídias ainda não inventadas estará sujeito a negociação adicional.
ART. 17º - Toda ilustração publicada deve estar acompanhada pelo crédito ao ilustrador, com seu nome, pseudônimo artístico, ou assinatura, exceto quando o contrário for combinado por escrito, como especificado na Lei de Direito Autoral.
ART. 18º - Se um ilustrador for contratado especificamente para realizar uma arte, contando com horas não razoáveis de trabalho, uma remuneração adicional justa deve ser paga a título de taxa de urgência.
ART. 19º - Toda empresa que receba portifólios, amostras etc, deve ser responsável pelo retorno das peças do ilustrador nas mesmas condições em que foram entregues.
ART. 20º - É direito legítimo do ilustrador definir o valor que considera justo pela sua obra, proporcional ao seu domínio técnico, experiência, esforço, tempo despendido, material utilizado, hardware, software e elaboração do trabalho. Tabelas de preço pré-estabelecidas desconsideram diferenças de estilo e particularidades de cada profissional, não permitindo proporcionalidade entre o valor e a qualidade individual da obra.
(O Código de Prática Comercial é fundamentado no "Code of Fair Practice" da GAG - Graphic Artists Guild, e adaptado para o mercado brasileiro pela SIB - Sociedade dos Ilustradores do Brasil. Pode ser publicado e distribuído livremente, desde que reproduzido na íntegra, inalterado e creditado à GAG e à SIB)